Como proceder ao ser multado?
É garantido o direito de defesa do infrator em três momentos do processo.
1º) Através da apresentação de uma Contestação, onde poderá ser analisados os aspectos formais e técnicos da acusação, como algum tipo de erro;
2º) Sendo condenado, é possível recorrer ao Tribunal em primeira instância. A análise recai sobre os artigos do Código de Trânsito Brasileiro;
3°) Por fim, o recurso em segunda instância é a última possibilidade e ela é cabível quando houver argumentações bastantes contundentes para levar ao Tribunal.
O Código de Trânsito Brasileiro trouxe duas consequências possíveis para a pessoa que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que possibilite causar dependência. É possível que o infrator receba punições no âmbito penal e também no âmbito administrativo.
A legislação referente a esse tema sofreu significativas alterações em seu texto primordial com o objetivo de diminuir a quantidade de casos semelhantes. Sua principal meta sempre foi de alcançar um maior número de punições.
Importante saber que o que faz com que o infrator receba a punição administrativa e a penal de forma concomitante diz respeito à quantidade de concentração de álcool no sangue. Sendo o resultado menor que 0,3 mg/l, o motorista receberá somente as consequências administrativas, sem a possibilidade de recair no crime previsto pelo Art. 306 do CTB. Nestes casos, pouco importa para o infrator fazer ou não o teste do bafômetro, pois as penalidades previstas para aquele que não realiza o teste é semelhante para aquele que faz.
Em resumo, a Lei nº 11.705, durante a campanha "Tolerância Zero", extinguiu o limite de 0,3 miligramas por litro de ar alveolar estabelecido em 1997. Tal lei determinou que não importa mais a quantidade de álcool registrada para que o agente infrator recaia nas penas previstas no art. 165 do CTB. Fora isso, a quantidade prevista como mínima permitida para que o condutor não seja autuado passou a ser considerada o mínimo para que a conduta seja considerada como crime de trânsito descrito no art. 306 do CTB e que pode acarretar em prisão em flagrante.
Formas periciais de constatação
Não somente o teste do bafômetro serve para constatar que um condutor esteja com álcool concentrado em seu organismo. De acordo com a atual legislação vigente, outros procedimentos possíveis poderão ser realizados para que o agente constate a embriaguez e assim lhe aplique uma multa.
a) Exame de Sangue: O Exame de sangue geralmente é realizado em laboratórios específicos e especializados que são indicados pelo órgão de trânsito competente ou até mesmo pela Polícia Judiciária, quando houver a possibilidade do consumo de substâncias psicoativas;
b) Teste do bafômetro: Este teste é denominado etilômetro e é o mais comum entre os testes. Seu principal objetivo está em medir a concentração de álcool no sangue de uma pessoa;
c) Verificação dos sinais da pessoa: É a possibilidade que o agente fiscalizador tem de verificar a percepção e a capacidade do condutor;
d) Prova Testemunhal: É qualquer meio admitido como prova pelo direito, tal como o uso de imagens, vídeos, áudios, entre outros.
Por fim, uma das principais alterações legislativas diz respeito ao grau de concentração de álcool no sangue necessário para que o agente se enquadre na infração. Anteriormente, era necessário um mínimo de seis decigramas de álcool concentrado por litro de sangue.
O fato era considerado atípico quando não restava comprovada tal taxa. Para a verificação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser admissível a prova pericial, tal como o exame de sangue ou o teste do bafômetro (mais comum).
A confirmação de que o agente conduzia sob influência de álcool acontece por meio de análise técnica para que haja a constatação do álcool no sangue. Tal procedimento ocorre por meio do bafômetro, por exemplo, que determina através do ar expirado pelos pulmões.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Consequências Administrativas
O Código de Trânsito Brasileiro alterou diversas vezes desde que seu texto original entrou em vigor. De início, era necessário a comprovação de um valor superior a seis decigramas por litro de sangue, mas a recente legislação já não considera mais essa quantidade.
Para efeitos da via administrativa, a penalidade de suspensão por um ano do direito de dirigir ainda se manteve, porém o valor da multa foi dobrada em relação ao passado, podendo ainda ser dobrada novamente em caso de reincidência dentro desse período de 12 meses.
Além da multa, o veículo poderá ser retido até que um condutor habilitado se apresente. Não havendo quem se apresente, o veículo passa a ser recolhido para o pátio do órgão competente, como assim também poderá acontecer com o documento de habilitação do condutor, que poderá retirá-la somente quando se apresentar em condições melhores.
Consequências Penais
A consequência penal para aquele que dirige veículo automotor em situação de embriaguez é de detenção, num período de seis meses a três anos, somados à multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Conforme dito acima, na prática, somente incorre nas penas do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro quando ficar demonstrada uma "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." (Observar a Resolução nº 432/2012).
É possível que o infrator seja preso em flagrante delito ao praticar o crime, onde ele será dirigido até a Delegacia de Polícia, onde será para ele arbitrada a fiança entre 1 a 100 salários mínimos, a depender da condição financeira do autor. Em alguns casos, se desempregado, poderá haver uma diminuição de 2/3 ou caso não disponha de condições para o pagamento, ficará preso até que ocorra a audiência de custódia.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Dúvidas frequentes:
1) Emprestei o veículo para uma pessoa embriagada. Posso ser penalizado?
R: Sim. O proprietário do veículo que emprestou receberá 7 pontos no prontuário pela infração gravíssima e poderá sofrer uma pena de seis meses a um ano de detenção pelo crime de trânsito cometido ao entregar e confiar o veículo.
2) Sou obrigado a realizar os testes (bafômetro ou de sangue)?
R: Não, pois é resguardado o direito de não se auto incriminar. A recusa, no entanto, constitui infração administrativa com pena de multa e suspensão do direito de dirigir.
3) Fui parado numa blitz da Lei Seca. Quais meus direitos?
R: Destacam-se três direitos básicos que você precisa ter em mente ao ser parado numa blitz. Primeiro, é importante saber que é um direito seu escolher se vai aceitar ou não realizar o teste do bafômetro, ainda que nos dois casos você possa incorrer em multa e ser autuado; outro direito importante está no fato de que você pode se certificar de que o instrumento utilizado pelo agente é novo e não foi utilizado por ninguém; por fim, destaca-se ainda que você poderá, quando o resultado der positivo, solicitar um novo teste como contraprova, ou seja, solicitar fazer novamente o teste minutos depois.
4) Quanto tempo dirigir após ingerir bebida alcoólica?
R: Não há como taxar exatamente um tempo. A quantidade mínima que se verifica para recair entre infração e crime é equivalente a menos de um copo de cerveja e o tempo e a quantidade varia de pessoa para pessoa. O aplicativo Motorista Consciente pode auxiliar. Além de gratuito, ele fará um cálculo aproximado do tempo em que novamente você estará apto a voltar a dirigir. Baixe!
Bibliografia
Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
Lei nº 11.705 de 2008 (Lei Seca)