A importância de um advogado em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
A fim de auxiliar durante a denúncia e em seus próximos passos, através de uma boa assistência, o serviço de um advogado é muito importante.
Com 15.217 ameaças levantadas em junho de 2022, 8.743 casos de lesão corporal, 10 feminicídios consumados e 114 tentados, a violência contra a mulher é uma triste realidade para milhares de mulheres brasileiras.
A denúncia pode ser feita através do 180, mas apesar de uma maior rigidez legal e as diversas alterações que a lei sofreu ao longo dos anos, esse tipo de crime segue sendo uma triste realidade a ser combatida e o Brasil é o 5º país que mais mata mulheres no mundo, segundo dados da ACNUDH.
Em 2021, além do mais, o Projeto de Lei nº 721/2021 foi sancionado e estabeleceu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar. Através desse programa, a ofendida poderá denunciar o crime ao apresentar um X, se possível na cor vermelha, na palma de sua mão em qualquer órgão participante da campanha, onde será encaminhada para um local seguro e a polícia será acionada.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi sancionada há 16 anos e foi batizada assim em homenagem à farmacêutica e ativista Maria Maia da Penha Fernandes, por conta de sua luta pela proteção das mulheres vítimas de violência.
A lei é aplicada com o objetivo de punir e prevenir a violência doméstica e familiar através da criação de mecanismos que na época não existiam no ordenamento jurídico brasileiro, como as medidas protetivas de urgência.
Tais medidas podem ser classificadas da seguinte forma:
1º) medidas que obrigam o agressor;
2º) medidas dirigidas à vítima, de caráter pessoal;
3º) medidas dirigidas à vítima, de caráter patrimonial;
4º) medidas dirigidas à vítima nas relações de trabalho.
1º) Medidas que obrigam o agressor
a) Afastamento do lar: Já era aplicado pelos juizados de família e tem como objetivo diminuir alguns riscos iminentes de agressão que a vítima por ventura possa vir a sofrer, tendo em vista que não mais residirá no mesmo local - ainda que após a denúncia esse risco tende a aumentar. Com o afastamento, o patrimônio da ofendida também terá o condão de ser preservado, pois os objetos não poderão ser retirados e devem continuar sob a responsabilidade dela;
b) Proibição de aproximação: É possível que o agressor seja proibido de se aproximar da ofendida, dos seus familiares e das testemunhas, com a possibilidade de uma aplicação mínima de distância. O objetivo desta medida está proteger e assegurar a integridade física e psíquica da mulher agredida;
c) Proibição de frequentar determinados lugares: Esta medida se refere - principalmente - em relação aos lugares que a vítima e seus familiares frequentam, como restaurantes, lojas, entre outros. Evita-se com essa medida a possibilidade da ofendida sofrer intimidações, escândalos e humilhações públicas;
e) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores: Frequentemente acontece quando aplicada em conjunto com a medida protetiva acima. Nestes casos, a medida é antecedida a um atendimento multidisciplinar ou serviço relacionado quando não houver riscos à integridade da mulher e de seus filhos;
f) Prestação de alimentos: Através de uma análise referente à possibilidade de pagamento daquele que deverá alimentos e a necessidade do alimentante, os alimentos são determinados na forma do Código Civil;
g) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas: Com comunicado aos órgãos competentes pelo juiz, tal medida evita que a agressão ocorra novamente ou que algo mais violento ainda possa vir ocorrer.
2º) Medidas dirigidas à vítima, de caráter pessoal
a) Encaminhamento a programa de proteção ou atendimento: Tem natureza cível e poderá ser requerida pela vítima durante o registro de ocorrência ou determinada pelo juiz. A Defensoria Pública também poderá realizar o pedido;
b) Recondução ao domicílio, após afastamento do agressor: Também poderá ser requerida pela vítima junto ao delegado de polícia, que terá o prazo de 48 horas;
c) Afastamento da ofendida do lar: Pode ser requerida em dois momentos, isto é, através de uma medida cautelar para o afastamento temporário ou através da própria autoridade policial quando contatada pela vítima;
d) Separação de corpos: Esta medida poderá ser requerida pela mulher quando estiver em contato com a autoridade policial na formalização da ocorrência.
3º) Medidas dirigidas à vítima, de caráter patrimonial
a) Restituição de bens: Está relacionada aos bens móveis que o agressor tenha retirada indevidamente da ofendida ou que estejam próximos de ser;
b) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos: Também dizem respeito aos bens móveis. Os contratos podem ser de compra, venda e locação de propriedade em comum. Não se trata de medida definitiva, podendo ser revista pelo magistrado a qualquer momento;
c) Suspensão de procuração: Não é uma revogação, mas tão somente suspensão. Se houver o deferimento da medida, o juiz oficiará o cartório competente para uma devida averbação;
d) Prestação de caução provisória: Tem como fator principal o objetivo de satisfazer os direitos da mulher que posteriormente venham a ser reconhecidos. Acontece via depósito judicial, por conta das perdas e danos materiais decorrentes da violência doméstica e familiar.
Bibliografia
Decreto-Lei nº 3.689 de 1941 (Código de Processo Penal)
Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha)