Ezequiel Lemos Ramos, de 38 anos, foi preso preventivamente ontem, dia 13 de setembro, após ser detido em flagrante delito por matar a tiros sua ex-mulher e seu filho caçula, dentro do carro da vítima, em São Paulo.
O crime foi registrado por uma câmera local e mostra o exato momento em que Ezequiel corre, portando uma carabina, pela avenida em direção ao veículo batido em um poste, um Fiat Uno Branco, e dispara contra Michelli Nicolich, de 37 anos, e contra seus dois filhos.
Michelli Nicolich e seu filho mais novo, Luiz Inácio Nicolich Lemos, foram atingidos e não resistiram aos ferimentos. O filho mais velho, no entanto, não foi atingido.
Uma das hipóteses, conforme afirma o próprio Ezequiel, seria que o crime foi motivado por uma desavença financeira, mas a família da vítima nega e afirma que ela já vinha sofrendo agressões anteriores, sendo que havia contra ele medida protetiva já não mais em vigor por conta da vítima ter mudado de Estado.
Homicídio Qualificado: Michelli Nicolich (ex-mulher)
O homicídio qualificado tem a pena de reclusão de 12 a 30 anos. Em suma, aplica-se, analisando somente o que foi divulgado em materiais jornalísticos, as qualificadoras de emboscada (Art. 121, 2º, IV, do Código Penal), uma vez que Ezequiel aguardou que a vítima fosse buscar seus filhos na escola para matá-la, e de feminicídio pela violência doméstica (Art. 121, 2º, VI, do Código Penal), tendo em vista o crime ter sido praticado contra sua ex-mulher.
Homicídio com Dolo Eventual: Luiz Inácio Nicolich Lemos (filho)
Ao disparar contra o carro da vítima após ela ter retirado seus filhos da escola em que estudavam - a escola infantil 'O Rei Leão', o agente assumiu de forma clara o risco de produzir o resultado. Fato é que, embora Ezequiel no ato não pretendia matar seus filhos, tem em mente e aceita ser provável que aconteça. Para ele, de modo claro, tanto faz se o resultado vier a ocorrer ou não, o que acontece é que o agente ainda assim atua de forma egoísta, é o que se chama no mundo jurídico de Dolo Eventual.
Concurso formal
O Concurso Formal acontece quando um agente, no caso Ezequiel, mediante apenas uma ação, - os disparos -, pratica dois ou mais crimes (homicídio doloso contra sua ex-mulher e seu filho). Nesses casos, o Art. 70 do Código Penal dispõe que a pena de apenas um dos crimes será aplicada com um aumento de 1/6 até 1/2.
Tendo em vista ser apenas uma conduta, ou seja, com desejo de matar apenas Michelli, e acabar gerando outros, na forma do dolo eventual explicado acima, ocorre o que se chama de concurso formal próprio ou perfeito. Como já explicado, embora pretenda cometer apenas um delito, não se preocupa com outros que podem decorrer desta primeira ação, daí receber a pena de um com o aumento de até metade.
Prisão em Flagrante
Ezequiel Ramos, estudante de medicina, foi preso em flagrante delito por um policial militar que estava de folga no momento do crime. Segundo notícias, o policial estava próximo e após ver o autor guardando sua arma deu voz de prisão.
Neste caso, a doutrina classifica o flagrante como próprio, tendo em vista que o agente acabara de cometer o delito (art. 322, I e II, do Código de Processo Penal). O termo "acabar de cometer" deve ser entendido como de forma imediata, sendo o agente encontrado sem qualquer intervalo de tempo.
No entanto, se houvesse tal intervalo de tempo, o crime seria definido como impróprio. Nesses casos, o flagrante ocorre numa situação em que se presume ser ele o autor da infração.
Prisão Preventiva
A prisão preventiva tem natureza cautelar e pode ser decretada quando houver evidente demonstração de ser o agente o autor e também materiais que comprovem o crime.
Para que seja decretada, conforme pedido da Polícia Civil e que teve a concordância do Ministério Público, uma das hipóteses é de que o crime cometido seja doloso e sua pena seja privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que de fato é.
Tribunal do Júri
Crimes dolosos contra a vida, como o Homicídio Doloso, o Infanticídio, a Participação em Suicídio e o Aborto são de competência do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, composto por um juiz togado, que preside o órgão, e 25 cidadãos escolhidos por sorteio.
Fontes
Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal)
Lei nº 3.689 de 1941 (Código de Processo Penal)