Dúvidas frequentes
1) Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
R: No caso de pensão entre genitor e filho, aconselha-se que o casal tente chegar a um acordo sobre o valor que será pago. Não havendo concordância entre os genitores, o juiz irá intervir e observará o trinômio necessidade do menor-proporcionalidade- possibilidade do genitor.
Ainda que não haja nenhuma previsão expressa na legislação, por vezes, o juiz tem firmado o entendimento de 20% a 30% do salário líquido, o que pode variar conforme cada caso.
2) Quais gastos posso apresentar ao juízo?
R: Os gastos principais devem ser apresentados para que o juiz entenda a necessidade daquele que entra com a ação. Gastos escolares, convênios, remédios, alimentos e vestimentas são exemplos.
3) Os avós podem pagar pensão?
R: Sim. No caso em que os pais não possuem condições de arcar com a pensão alimentícia, os avós podem se tornar responsáveis pelo pagamento.
A quem posso cobrar alimentos? | |
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1 | Pai ou mãe; |
2 | Avós; |
3 | Bisavós; |
4 | Filhos; |
5 | Irmãos |
Desde o seu nascimento, o homem precisa de amparo e cuidados especiais para a garantia da sua dignidade e da sua sobrevivência, mas na sociedade organizada a legislação está constantemente buscando meios para a garantia desse amparo, o que pode ser repassado não somente aos genitores, mas também aos parentes, cônjuges e companheiros.
O direito aos alimentos é irrenunciável e engloba tudo o que for essencial à vida, como a sua moradia, seu vestuário, sua alimentação, assistência médica, educação e também ao seu lazer.
Como dar entrada no pedido de ação alimentícia?
Para dar entrada no pedido de pensão alimentícia, o primeiro passo é apresentar o caso a um advogado de confiança para que ele entenda seu caso e lhe oriente da melhor maneira.
Conforme o seu caso específico, ele irá solicitar alguns documentos para dar entrada, onde o juiz buscará analisar e determinará um valor para que seja pago provisoriamente até o fim do processo.
Classificação
A prestação alimentícia é classificada em três modos distintos, sendo:
a) Alimentos naturais: são aqueles essenciais para a subsistência;
b) Alimentos civis: são aqueles destinados a todas as necessidades;
c) Alimentos legítimos: são alimentos expressos em lei;
d) Alimentos voluntários: são alimentos prometidos ou por vontade própria;
e) Alimentos definitivos: alimentos decorrentes de sentença;
f) Alimentos provisórios: são antecipados pelo próprio juiz até vir a sentença;
g) Alimentos provisionais: são pedidos antes ou em conjunto à ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou reconhecimento de união estável.
Alimentos entre ex-cônjuges
Está estabelecido na lei que entre os deveres que os cônjuges assumem no casamento é a de mútua assistência. Sendo assim, quando com a separação um deles está desprovido de recurso e incapaz para o trabalho, deverá, na própria ação de divórcio, declarar a situação financeira em que se encontra para que o juiz estabeleça um valor conforme a circunstância pessoal do requerente.
É importante lembrar que, nestes casos, como o divórcio põe fim ao dever de mútua assistência, o pagamento da pensão deve ser entendido como uma exceção e, portanto, é devido por um tempo mínimo necessário para que o necessitado busque seus recursos próprios.
Alimentos gravídicos
Nos tempos atuais, o número de mulheres grávidas fora do casamento aumentou muito, e nem sempre o homem contribui e assume as suas responsabilidades, o que deixa a mulher numa situação de extrema vulnerabilidade moral e financeira num momento difícil.
Entendo esse realidade do nosso país, o legislador deu a possibilidade para que a mulher que esteja gestante requeira em juízo alimentos daquele suposto pai a fim de contribuir com as despesas da gestação, como a alimentação, a assistência médica e psicológica, exames, internações, entre outros gastos decorrentes da sua gravidez.
Em tais casos, a mulher deverá comprovar ser aquele o suposto pai entregando ao advogado a cópia dos seus documentos pessoais; comprovante de renda e/ou Carteira de Trabalho; comprovante de residência; atestado ou comprovante de gravidez positivo; fotos do casal junto, cartas ou qualquer meio que comprove a relação; e três testemunhas que possam confirmar tal relação.
Revisão da obrigação alimentícia
Aquele que não dispõe de uma boa situação financeira poderá buscar auxílio dos seus parentes, cônjuges ou companheiros através de uma ação judicial. Ainda que o juiz defira a ação e a sentença com o valor fixado transite em julgado, o valor é passível de revisão a qualquer momento em que se alterar a situação pessoal e financeira do alimentante e do alimentando, sempre descrevendo como era sua situação antes e como está no momento em que pedir tal revisão.
Tal revisão poderá exonerar a obrigação de prestar alimentos, reduzir ou mesmo majorar o valor que deverá ser prestado, como acontece nos casos em que o alimentante tem outro filho, desemprego ou em casos de doenças.
Extinção da obrigação de prestar alimentos
Em regra, a pensão alimentícia é devida enquanto o alimentando dela necessitar, o que não quer dizer que a prestação tem como objetivo premiar o ócio ou servir de fonte de riqueza para aquele que recebe.
No tocante aos filhos, o STJ tem entendido que a extinção da obrigação alimentar exige o contraditório, ou seja, por meio de uma ação de exoneração de alimentos ou no próprio processo que os fixou. Importante entender isso, uma vez que muitos acreditam que ao atingir os 18, 21 ou 24 anos de idade automaticamente cessa o dever de prestar alimentos.
Outras dúvidas
4) Se o pai não pagar a pensão, posso privá-lo de visitar o menor?
R: Não. A pensão alimentícia não tem nenhuma relação com o direito de visitas garantida aos genitores e nenhum lei existe que impeça tal direito.
5) Se a mãe casar, o genitor ainda assim terá que pagar?
R: Sim. A pensão alimentícia é destinada à criança. Qualquer tipo de alteração nas condições financeiras devem ser levadas ao judiciário para que o juiz analise e verifique a possibilidade de uma revisão nos valores
Fontes
Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil)
Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil)
Lei nº 5.478 de 1968 (Dispõe sobre a ação de alimentos)